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DZ 56 – Auditoria Ambiental Compulsória no RJ

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DZ 56 – Auditoria Ambiental Compulsória no RJ

O que é?

O procedimento da Auditoria Ambiental Compulsória foi regulamentado pela DZ-056.R-3 – Diretriz para realização de Auditoria Ambiental do Estado do Rio de Janeiro, aprovada pela Resolução Conema nº 021/2010.

A Auditoria Ambiental Compulsória é o processo sistemático de verificação, documentado e independente, executado para obter evidências e avaliá-las objetivamente quanto aos critérios estabelecidos na DZ 56. Os resultados dessas auditorias são consolidados em Relatório de Auditoria Ambiental, documento destinado ao INEA e elaborado pela equipe auditora. Em síntese, tal Relatório aponta conformidades, oportunidades de melhoria e não-conformidades no desempenho ambiental da empresa auditada, que deve elaborar um Plano de Ação contemplando as ações corretivas e preventivas associadas às não-conformidades e às oportunidades de melhoria, com respectivo cronograma de execução e identificação dos responsáveis.

Existem duas modalidades de Auditoria Ambiental Compulsória: Auditoria Ambiental de Controle e Auditoria Ambiental de Acompanhamento. A primeira é mais robusta, sendo realizada normalmente a cada requerimento ou renovação de licença ambiental, para verificação detalhada do desempenho ambiental da organização em operação, com base em conformidade legal e em suas políticas e práticas de controle. Este tipo de auditoria deve ser concretizado em intervalos não superiores a quatro anos. Já a Auditoria Ambiental de Acompanhamento deve ser realizada anualmente, com ênfase no acompanhamento do Plano de Ação da última auditoria ambiental ocorrida, complementando-o com novas medidas advindas de eventuais exigências do órgão ambiental, alterações significativas nos aspectos e impactos ambientais e mudanças em processo, entre outros.

Como saber se a minha empresa é obrigada a realizar auditorias ambientais da DZ 56?

O INEA determina que devem realizar auditorias ambientais da DZ 56 os empreendimentos e atividades cujo impacto ambiental seja classificado como médio ou alto (Classes 4, 5 e 6 do Decreto Estadual nº 42.159/2009) das seguintes tipologias:

I – refinarias, dutos e terminais de petróleo e seus derivados;

II – instalações portuárias;

III – instalações aeroviárias (aeroportos, aeródromos, aeroclubes);

IV – instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;

V – instalações de processamento e disposição final de resíduos tóxicos e perigosos;

VI – unidades de geração de energia elétrica a partir de fontes térmicas;

VII – instalações de tratamento e os sistemas de disposição final de esgotos domésticos;

VIII – indústrias petroquímicas e siderúrgicas;

IX – indústrias químicas e metalúrgicas;

X – instalações de processamento, recuperação e sistemas de destinação final de resíduos urbanos e radioativos;

XI – atividades de extração mineral, exceto dos bens minerais de aplicação direta na construção civil;

XII – atividades de beneficiamento de bem mineral;

XIII – instalações de tratamento de efluentes líquidos de terceiros;

XIV – instalações hoteleiras de grande porte;

XV – indústrias farmacêuticas e de produtos veterinários;

XVI – indústrias têxteis com tingimento;

XVII – produção de álcool e açúcar;

XVIII – estaleiros;

XIX – demais atividades com alto impacto ambiental, a critério do órgão ambiental.

Destaca-se o inciso XIX, onde traz a informação das demais atividades com alto impacto ambiental, a critério do órgão ambiental. Além disso, órgão ambiental licenciador poderá exigir a realização de auditoria ambiental de empreendimentos ou atividades das demais Classes de risco.

Sanção

As empresas que não realizarem a auditoria ambiental compulsória, nos prazos e condições determinados pelo órgão de controle ambiental, podem acarretar aos infratores: Notificação e multa de 1.000 a 100.000 UFIR, conforme consta no artigo 10 da LEI N° 1.898/1991.

Ademais, como a execução destas auditorias estão, em geral, em condicionantes da Licença Ambiental da empresa, pode haver penalidades nesse quesito, de acordo com o artigo 87 da LEI Nº 3.467/2000, gerando multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Por que escolher a FRB AMBIENTAL?

De antemão, o INEA estabelece que as auditorias ambientais de controle e de acompanhamento deverão ser realizadas por equipe independente e multidisciplinar ou auditor(es) autônomo(s), tecnicamente habilitado(s) no objeto da auditagem com o respectivo registro em Conselho de Classe. Ademais, o referido órgão também determina que tais auditorias sejam realizadas às expensas/custos dos responsáveis pelo impacto ambiental.

Isto posto, a FRB AMBIENTAL oferece o melhor suporte para a realização das auditorias ambientais, com profissionais qualificados, habilitados e experientes neste serviço. Realizamos as auditorias com o objetivo de ser instrumento criterioso para auxiliar e colaborar com o correto desenvolvimento da empresa e seus funcionários, sempre alinhando a busca pela solução mais adequada à realidade de cada setor auditado.

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