SAIBA MAIS SOBRE CADASTRO TÉCNICO FEDERAL
O Cadastro Técnico Federal, instituído pela Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), é uma ferramenta de monitoramento das empresas que exercem atividades consideradas potencialmente poluidoras.
O Cadastro Técnico Federal é dividido em dois tipos:
a) Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP);
b) Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA).
Após o registro no CTF, declaração e pagamento de taxas, uma pessoa física ou jurídica, sujeita ao CTF/APP e/ou AIDA, pode emitir um certificado formal, que atesta que a atividade cumpre as obrigações de registro.
Dessa forma, as informações reportadas ao IBAMA devem ser controladas para evitar infrações, multas e até mesmo danos ao licenciamento ambiental de sua empresa.
Para as atividades CTF/APP é obrigatória a entrega do RAPP – Relatório Anual de Atividade Potencialmente Poluidora, entregue anualmente normalmente no início do ano entre fevereiro e março, além do pagamento da TCFA – Taxa de controle e Fiscalização Ambiental cobrada trimestralmente, calculada pela relação da classificação da empresa microempresa, empresa de pequeno porte, empresa de médio porte e empresa de grande porte e o nível de poluição da atividade.
Após o registro no Cadastro Técnico Federal é possível emitir o comprovante de inscrição, um documento que comprova que a empresa está inscrita no cadastro IBAMA. Além do certificado de regularidade que é o documento que comprova que a atividade potencialmente poluidora CTF/APP está regular no IBAMA e tem validade de 3 meses, podendo sempre que necessário realizar a renovação.
O comprovante de inscrição e o certificado de regularidade não autorizam o exercício da atividade, pois não desobriga o interessado a obter outros tipos de licenças, autorizações ou permissões específicas.
Quais as penalizações pelo não cumprimento da CTF?
- no art. 17 da lei nº 6.938 é determinado que as empresas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros incorrerão em infração punível com multa;
- no art. 81 do decreto 6.514 é definido que as empresas que deixarem de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando determinado pela autoridade ambiental serão punidos com multa. A multa pode varia de R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00;
- no art. 82 determina que a empresa que elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental falso, enganoso ou omisso, pagarão uma multa que varia de R$ 1.500,00 a R$ 1.000.000,00.
A importância do CTF, para empresas com atividades poluidoras, não é apenas pela conformidade com a lei, mas também pela contribuição social e ambiental para um planeta mais sustentável.
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